NOTICIA SOBRAL
Novo decreto de número 2.854 de 31 de Janeiro a 14 de fevereiro de 2022
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL- SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS –
A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. §1º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol. sobral.ce.gov.br /autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município. I - O estabelecimento, ao emitir a autorização de que trata “caput” deste artigo, deve observar os critérios estabelecidos nos decretos municipais vigentes, quanto às respectivas fases e suas restrições de locais e horários de funcionamento. II - As atividades liberadas deverão seguir os protocolos geral ou setorial especifico de sua atividade, elaborados pela Vigilância Sanitária e já publicados em decretos anteriores, disponíveis juntamente com o Certificado de Autorização de Reabertura. §2º As atividades e serviços anteriormente liberados assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto. §3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. §4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES DE ENSINO –
Fica adiado o início do ano letivo da rede pública municipal de ensino infantil e fundamental para o dia 7 de fevereiro de 2022, com exceção da Educação Infantil, cujas aulas iniciarse-ão no dia 1º de fevereiro de 2022.
A partir do dia 7 de fevereiro de 2022, todas escolas, faculdades, publicas e privadas, bem como cursos livres de todas as espécies deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.
Todos os alunos acima de 10 (dez) anos de idade em escolas e faculdades (publicas e privadas), bem como cursos livres de todas as espécies, deverão apresentar o documento comprobatório de vacinação (completa ou incompleta a depender do cronograma de imunização instituído pela Secretaria Municipal de Saúde), contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
I - No caso de menores de idade, a falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ''caput'' deste parágrafo ensejará em comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias, para providências que couber.
II - Alunos de 5 (cinco) a 9 (nove) anos de idade, ficam temporariamente dispensados do passaporte sanitário até que o quantitativo de vacinas seja suficiente para imunização de toda a faixa etária;
III - Tão logo haja vacinas suficientes para imunização de toda a faixa etária, a Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal da Educação, editarão portaria conjunta ampliando a cobrança do passaporte sanitário, ficando delegado, desde já e por força deste decreto, a competência;
§ 3º As atividades de ensino deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
SEÇÃO III - DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS E DOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS –
O funcionamento das atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão até 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no §1º deste artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto;
Os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no §1º, deste artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto;
Restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
Uso obrigatório de máscara de proteção N95
A partir de 24 de janeiro de 2022, fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores e colaboradores que atuam na área da saúde.
O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados, de escolas, instituições bancárias e similares e rodoviária, que mantenham contato direto com o público. § 2º A Secretaria Estadual da Saúde poderá, em protocolo sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros setores ou atividades em que o uso da máscara modelo N95, PFF2 ou similares também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam para a proliferação da doença.
SEÇÃO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS EVENTOS CULTURAIS, SOCIAIS E CORPORATIVOS –
No período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, fica proibida, no Município de Sobral, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.
No período do caput, deste artigo, os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões corporativas, terão reduzida a capacidade de ocupação para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.
Os eventos de que trata o § 1º, deste artigo, só poderão ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, bem como possuírem autorização expressa da Vigilância Sanitária do Município de Sobral.
Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Para ocorrência dos eventos a que trata esta seção, se fará necessária autorização emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Sobral, com solicitação em prazo não inferior a 7 (sete) dias anterior ao dia do evento.
SEÇÃO IV - DO PASSAPORTE SANITÁRIO –
O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, academias, bancos, rodoviária e templos religiosos, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual e municipal.
O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.
Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.
A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.
Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.
Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, teatros, cinemas e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste artigo, deverão comunicar a opção à Vigilância Sanitária do Município de Sobral.
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