Novo decreto em Sobral, veja as mudanças


Novo decreto de número 2.752 vai do dia 21 de setembro à 4 de outubro.

Toque de recolher

O “toque de recolher” será observado no Município de Sobral, de segunda a domingo, no horário de 02 (duas) às 05 (cinco) horas. Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a): I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual; II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. §1º As atividades liberadas para funcionamento responsável por meio deste Decreto, conforme anexos, deverão possuir Certificado de Autorização de Reabertura, documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://agendasol.sobral.ce.gov.br/autorizacao/new sob pena de perda do alvará de funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária pela fiscalização do Município.

Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, ficando ampliada para 100% (cem por cento) a capacidade de alunos por sala, em todos os níveis e atividades de ensino liberados. §1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e/ou responsáveis, no caso de menores, ou do próprio aluno caso não seja menor, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços –

O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão até 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Restaurantes poderão funcionar de 08 (oito) horas a 1 (uma) da manhã, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir das 10 (dez) horas, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes.

A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7 (sete) horas.

Instituições Religiosas

As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade, o horário de “toque de recolher” e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. §3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

Sem restrição de horário de funcionamento

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6 (seis) horas; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funerárias.

Academias

Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo até 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos), desde que: I - o funcionamento se dê por horário marcado; II - seja respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - observados todos os protocolos de biossegurança.

Autoescolas

As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

 

Sobre a presença de público no estádio (Art. 7)

A realização, como eventos testes, de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: a) sejam realizados em ambientes abertos; b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária; c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses; d) observem a limitação de 10% (dez por cento) da capacidade de público, bem como as regras sanitárias a serem estabelecidas em protocolo; e) autorização emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Sobral. específico pela Sesa.

Feiras Livres

O funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os “box” de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

Liberação de buffet

Liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Secretaria Estadual da Saúde - SESA, observado também seguinte:, observado também seguinte: a) limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) pessoas para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento; c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 6º, deste Decreto; d) autorização emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Sobral.

Funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas

O funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento);

Fiscalização

Fica recomendado à Secretaria da Segurança Cidadã - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.

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