Empresário é condenado a 60 anos após ser flagrado com menina de 13 em motel


O empresário Fabian Neves dos Santos que foi flagrado em um motel com uma menina de 13 anos em agosto do ano passado em Manaus foi condenado pela Justiça do Amazonas, na quarta-feira (26), a 61 anos de prisão por crime de estupro de vulnerável. Empresário é condenado a 60 anos

Além de ser preso em um motel com uma menina de 13 anos, a investigação da polícia descobriu que ele abusou de outras menores de idade. Ele ficará em regime fechado. A sentença é da juíza Articlina Oliveira Guimarães, que determinou que nenhum dos condenados pode recorrer das penas em liberdade.

O caso já estava sendo investigado pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (Depca) quando uma denúncia anônima informou o local para onde os suspeitos levariam a garota. Equipes da unidade especializada foram até o motel indicado e flagraram o crime.
Com informações do G1.
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, a, do CP
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, a, do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao “Título IV – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, especialmente ao “Capítulo II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável”, do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão “vulnerável”.

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