A Fretcar Transporte Urbano e Metropolitano foi condenada pela Justiça do Trabalho do Ceará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 360 mil à família do cobrador de ônibus que morreu em decorrência das queimaduras que sofreu em serviço, durante ataque incendiário criminoso, em 2017. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza e foi publicada no dia 20 de abril.
O caso do cobrador teve bastante repercussão na época, quando a capital cearense sofreu uma violenta onda de atentados a veículos de transporte coletivo e a prédios públicos. No dia 20 de abril de 2017, o ônibus no qual o cobrador estava foi atacado e incendiado por criminosos, quando transitava no bairro Canindezinho, periferia de Fortaleza. Motorista e passageiros conseguiram escapar do veículo em chamas, mas o cobrador, que era cadeirante, teve dificuldades de fugir a tempo e teve 90% do corpo queimado. Ele foi socorrido com vida, mas faleceu 18 dias depois, em decorrência dos ferimentos.
Em setembro de 2018, a viúva e os três filhos do trabalhador entraram com ação na Justiça do Trabalho do Ceará contra a empresa, requerendo indenização por danos morais. Em sua defesa, a Fretcar ponderou que os fatos narrados pela família não ocorreram como o descrito. No entanto, o juiz Germano Silveira de Siqueira, autor da sentença, alegou que a empresa não apresentou nenhum fato relevante que destoasse da narrativa acusatória. A defesa patronal reconhece, inclusive, que a cidade vivenciava, à época, “atos de vandalismo” e “onda enorme de violência urbana”.
Para o titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, não tem relevância o argumento de que a empresa não tem culpa pelo fato e de que o problema seria do poder público. “O artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) deixa claro que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, de modo que, nessas situações, é sobre ele que recai a responsabilidade objetiva pelo fato”, argumentou.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado recorreu também ao artigo 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, o magistrado concluiu que “toda atividade que crie algum risco a outrem torna seu executor responsável pelos danos que vierem a ocorrer”.
O juiz Germano de Siqueira ainda ressaltou que não foi prudente a conduta da empresa em manter os veículos em linha, sem a devida proteção, sujeitos à ação criminosa diante daquele cenário de ataques ao sistema de transporte público.
A condenação da empresa pelos danos morais foi fixada no valor de R$ 90 mil para cada um dos quatro familiares, totalizando R$ 360 mil.
Além disso, o juiz do trabalho deferiu pagamento de pensão mensal, por parte da Fretcar, no valor de 1,5 salários mínimos, à viúva do cobrador e ao filho mais novo, menor de idade. A pensão para a viúva foi estipulada para perdurar por 23 anos (calculados a partir da expectativa de vida do marido, se vivo estivesse, conforme parâmetros do IBGE), enquanto que o filho menor receberá a pensão até completar 25 anos de idade.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000950-53.2018.5.07.0003.
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