ALUNO LIBERADO ANTES DO TÉRMINO DA AULA MORRE AFOGADO E ESTADO DE RONDÔNIA É CONDENADO

ALUNO LIBERADO ANTES DO TÉRMINO DA AULA MORRE AFOGADO E ESTADO DE RONDÔNIA É CONDENADO

















O Estado de Rondônia terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais a João Evangelista da Silva, pai Wesley Ferreira da Silva, morto em setembro de 2013.

Cabe recurso da decisão.

Evangelista alegou à Justiça que seu filho era estudante do turno da manhã na Escola Estadual Cecília Meireles, situada no Município de Vilhena.

Argumentou que, no dia 16 de setembro de 2013, Wesley teria ido ao colégio, como fazia costumeiramente, porém, ao chegar, ele e toda a sua sala foram comunicados de que não haveria aula em face da ausência de professores, tendo sido dispensados.

Disse ainda o genitor da vítima fatal que a escola não comunicou os pais das crianças que não haveria aula e tão pouco manteve qualquer menor dentro de suas dependências, tendo tão somente aberto os portões e \\\"liberado\\\" os alunos.

Esclareceu que, em companhia de outros amigos da mesma idade, Wesley decidiu ir \\\"tomar banho de rio\\\", dirigindo-se ao Rio Piracolino, onde acabou falecendo, uma vez que não sabia nadar.

Ressaltou ainda que a criança não frequentava balneários, pois havia cautela. Os pais não permitiam que o aluno frequentasse passeios que pudessem colocar em risco a sua integridade.

João da Silva disse, por fim, que estava em casa quando recebeu uma ligação do Hospital Regional de Vilhena solicitando sua presença no local e, ao chegar, foi informado da terrível e inesperada notícia de que seu filho de apenas 14 anos havia falecido, sendo resgatado em um balneário. Com isso, ficou extremamente desnorteado, pois naquele horário seu filho deveria estar na escola.

O Estado apresentou contestação alegando que de fato o menor saiu antes do horário de término da aula. No entanto, destacou que não havia qualquer documento dos pais com compromisso de buscar o filho na escola e que o aluno vinha e voltava livremente de bicicleta.

Argumentou também que a escola não tinha qualquer conhecimento de que o aluno iria para outro local que não fosse sua casa. Asseverou a inexistência de omissão ou negligência por parte do colégio, pois o acidente ocorreu longe do dever de vigilância da instituição.

Esclareceu, ao final, que a responsabilidade da direção da escola fica restrita ao seu interior e estando o menor em outro local não traz ao Estado o dever de guarda e vigilância, inexistindo, portanto, qualquer omissão estatal.

Mas a juíza Sandra Beatriz Merenda, da 2ª Vara Cível de Vilhena, não acatou a argumentação do Estado.

“Primeiramente há que se consignar que durante a instrução processual restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a morte do menor e a omissão do ente estatal. A escola tinha o dever de comunicar os pais dos alunos de que estes haviam sido dispensados da aula ou, alternativamente mantido os referidos alunos nas dependências da escola, até o término do horário de aula”, anotou.

Para a magistrada, no caso dos autos, o fato de os funcionários da escola liberarem os menores antes do horário normal, mesmo que tivesse avisado os pais, quanto a ausência de aula naquele dia, não poderia ter ocorrido. Principalmente por conta do abandono dos menores, determinando a eles que fossem embora para casa sem qualquer responsável para acompanhá-los. Os pais da criança falecida não cadastraram qualquer autorização para que seu filho fosse embora para casa sozinho.

“Ainda que o menor contasse com 13 anos de idade, tal fato não afasta a responsabilidade da escola, eis que os pais acreditavam que o filho estava sob a guarda e vigilância da escola”, indicou a representante do Judiciário.

Na visão de Sandra Beatriz, a obrigação do ente estadual de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.

“Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, justamente a hipótese dos autos”, complementou.
O que gerou o dano, segundo a Justiça, foi a falta de cuidado do Estado que, lamentavelmente, liberou os alunos antes do horário de costume, autorizando que fossem embora sozinhos, desacompanhados dos responsáveis e que, evidentemente, pela pouca idade, resolveram enveredar-se até o rio para tomar banho.

Postado por Izabella Coelho - DRT 1587/RO

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